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Jurisprudências

STJAREsp 3.190.216

Justiça gratuita e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e ausência de identidade fática para o dissídio.

2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico em que se discutem a revogação da justiça gratuita e a produção de prova pericial.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno para deferir a prova pericial e manteve a revogação da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao manter a revogação da justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência econômica para concessão da justiça gratuita, relativamente ao ponto jurídico da manutenção da revogação do benefício.

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apreciou de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a matéria resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática suficiente entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da justiça gratuita exige revolvimento do conteúdo fático-probatório assentado pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e não há similitude fática apta a demonstrar a divergência.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 489, §1º, VI, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.171.459/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.068.411/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da justiça gratuita exige revolvimento do conteúdo fático-probatório assentado pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e não há similitude fática apta a demonstrar a divergência.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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