STJAgInt nos EDcl no REsp 2.175.597
Recuperação judicial: crédito decorrente de desapropriação por utilidade pública
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito decorrente de desapropriação por utilidade pública
- Óbices sumulares de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÓBICES SUMULARES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, manejado por empresa em recuperação judicial contra acórdão que manteve a improcedência de habilitação de crédito, afirmando a natureza extraconcursal de verba indenizatória oriunda de desapropriação por utilidade pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se afastam os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 8º e 926 do CPC; (ii) a deficiência de fundamentação por falta de indicação clara e precisa da forma de violação; (iii) a necessidade de impugnação por recurso extraordinário de fundamento constitucional autônomo; (iv) a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a natureza do crédito oriundo de desapropriação; e (v) a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF, pois os arts. 1º, 8º e 926 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre as teses respectivas.
4. Verifica-se deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), dado que a insurgência limita-se à menção genérica de violação das regras contidas nos arts. 1º, 8º e 926 do CPC, sem demonstração clara e analítica de como o acórdão recorrido os teria contrariado.
5. O acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional autônomo (CF, art. 5º, XXIV) para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito indenizatório proveniente de desapropriação por utilidade pública; ausente recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ e, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza do crédito, tal como pretendida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, pois ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para a demonstração de divergência.
IV. DISPOSITIVO
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.