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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.939.952

Cumprimento de sentença: homologação de cálculos da contadoria judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Homologação de cálculos da contadoria judicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão citra e ultra petita
  • Coisa julgada e preclusão pro iudicato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CITRA E ULTRA PETITA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO IUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em que se homologaram cálculos elaborados pela contadoria judicial.

3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos e rejeitou embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é citra e ultra petita, com ofensa aos arts. 141 e 492, caput, do CPC, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada e preclusão pro iudicato, com violação aos arts. 494, I, e 505, caput, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, não se configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação na alegação de decisão citra e ultra petita, deduzida de forma genérica e sem demonstração concreta de incongruência.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o afastamento dos cálculos homologados e a interpretação do título demandariam reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide de forma motivada os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A deficiência de fundamentação na arguição de decisão citra e ultra petita atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos cálculos homologados e do alcance do título executivo esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 494, 505

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide de forma motivada os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A deficiência de fundamentação na arguição de decisão citra e ultra petita atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos cálculos homologados e do alcance do título executivo esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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