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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.610.908

Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente
  • Competência comum
  • Solidária
  • Entes federados

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM. SOLIDÁRIA. ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar a competência do Estado de São Paulo na demanda.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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