STJAREsp 3.262.290
Tutela de urgência em ação de cobrança com arresto de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em ação de cobrança com arresto de bens
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE BENS. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, analogia à Súmula n. 735 do STF e por se tratar de decisão precária e provisória.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança com pedido de arresto de bens, fundada em consignação mercantil e inadimplemento.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por necessidade de contraditório e por possuir natureza satisfativa, reputando ausentes a probabilidade do direito e a urgência; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência e à oferta de caução; (iii) saber se ocorreu violação do art. 371 do CPC por inadequada valoração das provas; e (iv) saber se houve violação do art. 107 do CC por suposta exigência de forma escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e motivado, os pontos necessários ao deslinde, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque se trata de decisão de tutela provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que afasta o exame, em recurso especial, de seu deferimento ou indeferimento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à valoração das provas documentais.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 371 do CPC, pois houve apreciação motivada do conjunto probatório, sob o sistema da persuasão racional, reputando-o insuficiente para a cognição sumária.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 107 do CC, por estar a tese dissociada da razão de decidir do acórdão, e, ademais, incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento, bem como, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC e a valoração das provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido decide a questão por inteiro e de forma motivada. 4. Não se verifica a alegada violação do art. 371 do CPC quando o acórdão aprecia o conjunto probatório e fundamenta a insuficiência para a cognição sumária. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia a Súmula n. 284 do STF, quando a tese federal não foi efetivamente decidida na origem e a fundamentação recursal é deficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 300, caput e § 1º, 371 e 1.025; CC, art. 107; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC e a valoração das provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido decide a questão por inteiro e de forma motivada. 4. Não se verifica a alegada violação do art. 371 do CPC quando o acórdão aprecia o conjunto probatório e fundamenta a insuficiência para a cognição sumária. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia a Súmula n. 284 do STF, quando a tese federal não foi efetivamente decidida na origem e a fundamentação recursal é deficiente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.