STJEDcl no AREsp 2.694.857
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração em grau recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração em grau recursal
- Omissão
- Pretensão de rediscussão
- Inexistência de vício
- Efeito devolutivo restrito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que a majoração seria indevida por ausência de trabalho adicional da parte contrária, que não apresentou contrarrazões recursais.
2. Os embargos de declaração constituem meio recursal vocacionado exclusivamente à integração do julgado mediante a correção de vícios taxativamente previstos em lei, não se prestando para a rediscussão das questões de mérito já decididas no acórdão embargado ou para a manifestação de mero inconformismo da parte vencida.
3. A majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ostenta a natureza de consectário legal e decorre objetivamente do insucesso e do desprovimento do recurso. A ausência de apresentação formal de contrarrazões não se configura como óbice ou requisito indispensável para a aplicação da norma, visto que o trabalho do patrono da parte vencedora, na instância superior, transcende a mera elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento integral do trâmite recursal.
4. Evidencia-se que a pretensão de afastar a majoração dos honorários, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, desbordando, portanto, dos limites cognitivos dos aclaratórios, que não admitem o rejulgamento da lide.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.