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Jurisprudências

STJREsp 2.168.611

Seguro: cumulação de coberturas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. LIMITES CONTRATUAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura.

4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] presentes os pressupostos de admissibilidade, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, tendo em vista que o Tribunal de origem delimitou com exatidão os elementos fáticos da controvérsia, transcrevendo, inclusive, os termos relevantes da apólice, o que permite o enquadramento jurídico da matéria sem necessidade de reexame do acervo probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial".

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