STJEDcl no AREsp 2.363.080
Exequibilidade de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica não icp-brasil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a exigência exclusiva de certificação pela ICP-Brasil e restabelecendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, em razão da aplicação do art. 784, § 4º, do CPC, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da orientação jurisprudencial desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade por suposta necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado fixou tese jurídica sobre a exequibilidade da cédula com assinatura eletrônica não ICP-Brasil, com base no art. 784, § 4º, do CPC e no art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, sem determinar reexame do acervo probatório.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório, conforme precedente desta Corte (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado define critérios jurídicos de validade e força executiva, sem determinar reexame de provas. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 784, § 4º, 489, § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado define critérios jurídicos de validade e força executiva, sem determinar reexame de provas. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.