STJAREsp 3.235.558
Superendividamento: indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Superendividamento
- Indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial cuja decisão de admissibilidade apontou deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por entender configurado o descumprimento da ordem de emenda e afastar cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 54-A, § 1º, 6º, XI e XII, e 104-A do CDC ao exigir adequação ao Decreto n. 11.150/2022 e ao extinguir o processo antes da audiência global; e (iii) saber se cabe exame de alegada ofensa direta aos arts. da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência da manifestação apresentada em resposta à ordem de emenda.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de emenda específica e à legitimidade do indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485, I, do CPC.
8. As alegadas violações dos arts. 54-A, § 1º, 6º, XI e XII, e 104-A do CDC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
9. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de que não houve cumprimento da ordem de emenda da inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao indeferimento da petição inicial por descumprimento do art. 321 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos do CDC invocados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 4. Em situações de alegada ofensa direta à Constituição, não cabe exame pelo Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330 e 485, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, e 104-A; CF, arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º, XXXII e XXXV, e 84, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2028400/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/10/2023; STJ, REsp n. 1799210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de que não houve cumprimento da ordem de emenda da inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao indeferimento da petição inicial por descumprimento do art. 321 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos do CDC invocados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 4. Em situações de alegada ofensa direta à Constituição, não cabe exame pelo Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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