STJAgInt no AREsp 3.210.599
Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (súmulas 5 e 7/STJ)
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A Recorrente alegou violação aos arts. 485, V, e 502 do CPC; 6º, § 3º, da LINDB; e 5º, XXXVI, da CF, além de dissídio jurisprudencial sobre coisa julgada, em demanda indenizatória decorrente de acordo extrajudicial relacionado ao rompimento de barragem.
3. Aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 485, V, do CPC; incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório; e prejudicialidade do dissídio pela alínea c, diante do não conhecimento pela alínea a.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar conclusão do acórdão quanto à interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca de suposta coisa julgada, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se, não conhecido o recurso especial pela alínea a, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
6. Incide a Súmula 284/STF, pois a Recorrente não demonstrou, de forma específica e suficiente, de que modo o Tribunal de origem contrariou o art. 485, V, do CPC, havendo deficiência de fundamentação e ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
7. A análise da tese de coisa julgada demanda interpretação de cláusulas de acordo extrajudicial e revolvimento do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso especial não é conhecido pela alínea a.
9. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.