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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.156.186

Alegação de omissão e obscuridade: vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Condenação por litigância de má-fé com aplicação de multa
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e dentro dos estritos limites desses vícios.

4. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação coerente e alinhada aos elementos dos autos, inexistindo omissão ou contradição interna que caracterize negativa de prestação jurisdicional.

5. Ressalta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que sejam explicitadas as razões do convencimento adotado.

6. Verifica-se que os embargos de declaração reproduzem argumentos já analisados e rejeitados na decisão embargada, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso aclaratório.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.

8. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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