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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.173.733

Princípio da dialeticidade: decisão que não conheceu do agravo interno por razões dissociadas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Decisão que não conheceu do agravo interno por razões dissociadas
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Omissão, omissão e obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno manejado contra decisão que, por deficiência na indicação precisa de dispositivos legais violados, não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.

2. Não se caracteriza contradição interna quando o acórdão aponta, de modo claro, que o agravo interno apresentou razões dissociadas do fundamento aplicado na decisão agravada, faltando a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade.

3. A mera inconformidade da parte com o não conhecimento do agravo interno não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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