STJAgInt no REsp 2.217.412
Golpe do falso leilão: fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Golpe do falso leilão
- Fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro
- Prequestionamento ausente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou transferência bancária para conta mantida por instituição financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos embargos de declaração.
4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927, parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções administrativas.
5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.
7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja uniformização no STJ.
9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.