STJAREsp 2.501.141
Liquidação de sentença e pensão vitalícia: inclusão de 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença e pensão vitalícia
- Inclusão de 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo
- Coisa julgada e reformatio in pejus
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e por deficiência na fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença em ação de indenização, que incluiu 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo do pensionamento mensal. 3. A Corte de origem manteve a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, por entender que o título executivo fixou a pensão em 2/3 do salário da vítima e relegou a quantificação à liquidação, sem definir salário bruto ou líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC, por suposto desrespeito à coisa julgada ao admitir, na liquidação, a inclusão de 13º salário, terço de férias, FGTS e juros na base de cálculo da pensão; e (ii) saber se a definição da base de cálculo na liquidação configurou reformatio in pejus, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao supostamente ampliar a condenação para além do decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido interpretou corretamente o título executivo, que determinou a apuração da pensão em liquidação, no valor de 2/3 do salário da vítima, sem definir base bruta ou líquida; a inclusão de 13º salário, terço de férias e FGTS, por terem natureza remuneratória, é compatível com o título e não viola a coisa julgada. A alegação de reformatio in pejus não prospera, pois o acórdão da ação principal afastou o critério da sentença e deslocou a quantificação para a liquidação; além disso, a pretensão de limitar a base ao valor nominal fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 § 4º, 141, 492 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.091.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013.
Tese
"1. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo fixa a pensão em 2/3 do salário da vítima e remete a apuração à liquidação, sendo legítima a inclusão de verbas remuneratórias como 13º salário, terço de férias e FGTS na base de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de reformatio in pejus quando a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 § 4º, 141, 492 e 85 § 11.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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