STJAgInt no REsp 2.150.606
Responsabilidade civil do estado: morte de detento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Morte de detento
- Pagamento de indenização à irmã do de cujus
- Comprovação do vínculo afetivo
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Valor indenizatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora" (REsp n. 1.334.703/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 16/11/2015).
3. No caso, faz-se de rigor, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevar o valor devido a título indenizatório à genitora do encarcerado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] '[e]stá consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que 'o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo' [...]. 3. [...] Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada, por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves' [...]".