STJAREsp 2.736.733
Cumprimento de sentença: depósito judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito judicial
- Critérios de correção monetária
- Impugnação específica ao fundamento de inadmissão
- Mérito do apelo nobre
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE. REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal também está fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.