STJREsp 2.204.859
Busca e apreensão: pagamento de custas e honorários advocatícios com o valor da venda do bem apreendido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Busca e apreensão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.
2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.
4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.