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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.959

Inadequação do writ como sucedâneo de recurso: existência de recurso próprio

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadequação do writ como sucedâneo de recurso
  • Existência de recurso próprio
  • Ausência de situação teratológica
  • Inexistência de direito líquido e certo
  • Fundamentação per relationem válida no caso concreto

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.

1. O mandado de segurança não se presta, via de regra, à revisão de ato jurisdicional passível de recurso, somente se admitindo em hipóteses absolutamente excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A alegação de inexistência de efeito suspensivo no recurso próprio não autoriza, por si, a utilização do writ quando ausente situação teratológica, notadamente havendo via recursal adequada em processamento.

3. A discussão sobre tempestividade dos recursos de natureza extraordinária e sobre eventual saneamento de vício formal tem sede própria no recurso cabível e não configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

4. A motivação per relationem atende ao dever de fundamentação quando o julgador adere expressamente aos fundamentos do parecer e os complementa com razões e precedentes pertinentes ao caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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