STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.979.315
Omissão e erro de fato: rejeição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro de fato
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de análise de matérias de ordem pública, além de alegarem erro de fato quanto à desconsideração de tabela de cotejo analítico apresentada para demonstrar a dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de integração ao manter a incidência da Súmula 182/STJ, desconsiderando alegações de nulidade absoluta e a apresentação de documentos complementares de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria decidida.
5. O óbice da Súmula 182/STJ possui natureza processual e preliminar, o que impede o conhecimento do recurso e o exame de qualquer questão de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou nulidade absoluta.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, não exime a parte recorrente de observar os requisitos mínimos de admissibilidade, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A apresentação de tabela de cotejo analítico ou novos fundamentos apenas em sede de aclaratórios contra decisão monocrática configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em razão da preclusão consumativa.
8. O art. 932, § único, do CPC autoriza apenas a regularização de vícios estritamente formais, não servindo para permitir a complementação da fundamentação deficiente de recurso já interposto.
9. A inexistência de omissão ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.