Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.070.101

Decisão de inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem com fundamento na súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça, ao julgar apelação cível em ação regressiva de consumo, reformou a sentença para condenar a concessionária ao ressarcimento dos danos elétricos, com fundamento no art. 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em dispositivos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar, de forma concreta, como o exame da controvérsia prescindiria da análise de provas.

4. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "[i]ncumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.