STJAgInt no AREsp 2.892.657
Negativa de seguimento (art. 1.030, i, "b", do CPC/2015)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento (art. 1.030, i, "b", do CPC/2015)
- Inadequação
- Juízo de prelibação negativo
- Decisão do tribunal de origem
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo, em parte, é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 375 do STJ.
4. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.