STJEDcl no AREsp 2.898.467
Omissão: título executivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Título executivo
- Contrato de honorários advocatícios
- Comprovação
- Prestação dos serviços
- Necessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES