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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.898.467

Omissão: título executivo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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