STJAgInt no AREsp 3.136.955
Dano ambiental: pescador
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Pescador
- Ausência de prova
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. PESCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Razões do apelo nobre que sequer aponta as alíneas do permissivo constitucional que permitiriam o manejo do recurso especial, deficiência que implica, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF: "A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF" (AREsp n. 3.019.706/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2026).
3. Ademais, o entendimento de origem baseou-se na ausência de prova por parte dos autores do enquadramento do de cujus como pescador. A reversão do julgado para fins de acolher a tese de que o falecido exercia a referida atividade para fins de fazer jus ao pleito indenizatório demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.