STJAgInt no AREsp 2.838.559
Sementes: deserção
Relator(a): Marco Buzzi
- Sementes
- Deserção
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - SEMENTES - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.