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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.237

Honorários advocatícios sucumbenciais: ordem de preferência obrigatória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ordem de preferência obrigatória
  • Proveito econômico mensurável
  • Apuração em liquidação
  • Afastamento do valor da causa como base se cálculo da verba honorária
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.

3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa.

4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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