STJREsp 2.235.538
Decreto-lei n.º 911/1969: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decreto-lei n.º 911/1969
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Comparecimento espontâneo
- Suprimento da citação e angularização da relação processual
- Apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a conclusão adotada.
2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação no rito do DL 911/1969.
3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha dado causa à instauração indevida da demanda.
4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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