STJEDcl no AREsp 2.442.063
Exclusão de veículo: crédito de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de veículo
- Crédito de honorários advocatícios
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE VEÍCULO. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte embargante alegou obscuridade, contradição e omissão na decisão, insistindo na tese de que o veículo deveria integrar o inventário e de que havia crédito de honorários advocatícios, reiterando argumentos já examinados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte embargante, o que afasta a alegação de omissão.
4. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto.
5. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.
6. O erro material somente se caracteriza por equívocos formais evidentes, o que não ocorre na hipótese dos autos.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A reiteração de argumentos anteriormente enfrentados caracteriza uso protelatório dos embargos de declaração, ensejando aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.