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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.221.152

Inclusão de honorários sucumbenciais na base de cálculo de multa e novos honorários

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA BASE DE CÁLCULO DE MULTA E NOVOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial, assentando a legitimidade da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento na base de cálculo da multa e dos novos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

2. A parte embargante alegou erro de fato na análise da controvérsia jurídica, sustentando que a tese relativa à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ não teria sido devidamente enfrentada e que o acórdão teria se fundado em premissa fática equivocada.

3. A parte embargada manifestou-se pelo descabimento dos embargos de declaração, sustentando o caráter protelatório e pleiteando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposto erro de fato na análise da controvérsia jurídica, considerando a alegação de ausência de enfrentamento da tese relativa ao Tema 929/STJ e a premissa fática equivocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado.

6. A decisão embargada analisou de forma exaustiva a tese ventilada no recurso especial, concluindo, com base em sólida jurisprudência, que a inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo da multa e de novos honorários já se encontra pacificada.

7. A tentativa de vincular a controvérsia ao Tema 929/STJ é descabida, pois não há identidade material entre os temas, além de configurar inovação recursal, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Os embargos de declaração opostos com intuito exclusivamente infringente, sem propósito de sanar vícios formais, são incabíveis.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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