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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.001

Responsabilidade civil hospitalar: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade civil hospitalar
  • Cerceamento de defesa
  • Ônus da prova
  • Dissídio jurisprudencial
  • Irrisoriedade do quantum indenizatório
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRRISORIEDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que negaram provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e ausência de cotejo analítico, e deram provimento ao recurso especial dos autores para majorar os danos morais para R$ 150.000,00 por autor.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, ajuizada em razão da morte de um dos gêmeos e das sequelas neurológicas do sobrevivente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando danos morais em R$ 50.000,00 por autor e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para o menor.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, ante o suposto prequestionamento do art. 14 do CDC; (ii) saber se o cerceamento de defesa por indeferimento de perícia afasta a Súmula n. 7 do STJ por demandar apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a ausência de cotejo analítico pela alínea c não obsta o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição; (iv) saber se a responsabilidade do hospital por ato técnico-profissional é subjetiva, à luz do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, com divergência do REsp n. 258.389/SP; e (v) saber se a majoração dos danos morais para R$ 150.000,00 por autor viola a Súmula n. 7 do STJ, devendo ser restabelecidos R$ 50.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal estadual não enfrentou a distribuição do ônus da prova, a despeito dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.

6. A tese de cerceamento de defesa demanda revolvimento das premissas fáticas sobre a suficiência da prova documental, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento pela alínea c, não se confundindo com o exame pela alínea a, que esbarra nos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

8. Mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial da agravante pelos óbices aplicados, bem como a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, decorrente do desprovimento do agravo em recurso especial.

9. A majoração dos danos morais para R$ 150.000,00 por autor subsiste, por se tratar da excepcional hipótese de irrisoriedade do valor originário (R$ 50.000,00), compatível com a morte de um dos gêmeos e sequelas gravíssimas do sobrevivente, sem reexame de provas, conforme a orientação desta Corte.

10. É inviável a majoração de honorários recursais nesta via, pois o agravo interno não inaugura instância, nos termos da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento do art. 373, I, do CPC pela Corte estadual, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a Súmula n. 211 do STJ. 2. A discussão sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda revolvimento do acervo fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do especial pela alínea c. 4. A revisão do quantum indenizatório é possível nas hipóteses de irrisoriedade, mantendo-se a majoração para R$ 150.000,00 por autor, sem reexame de provas. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370, parágrafo único, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 14, caput, § 4º; CC, arts. 186, 927, 944, 951; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A ausência de enfrentamento do art. 373, I, do CPC pela Corte estadual, sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a Súmula n. 211 do STJ. 2. A discussão sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda revolvimento do acervo fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do especial pela alínea c. 4. A revisão do quantum indenizatório é possível nas hipóteses de irrisoriedade, mantendo-se a majoração para R$ 150.000,00 por autor, sem reexame de provas. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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