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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.203.547

Usucapião extraordinária: supressio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPRESSIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas, diante da conclusão de posse como mera detenção por tolerância, sem ânimo de dono, e da ausência de transmudação da posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de que a apreciação do recurso especial exigiria reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve omissão quanto à supressio decorrente da inércia da proprietária após o rompimento dos vínculos; (iii) saber se houve omissão na análise da divergência jurisprudencial, por suposta similitude com o REsp n. 1.188.937; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e registrou a ausência, no acórdão recorrido, de fato invocado pelos embargantes, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verifica omissão quanto à supressio, porque a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento.

6. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial, uma vez que a tese de transmudação da posse foi obstada pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a apreciação do dissídio.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não se configura intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão embargado conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto à supressio quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento. 3. Não cabem embargos de declaração quando a análise da divergência jurisprudencial pressupõe revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, parágrafo único, 1.240; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.188.937; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há erro material quando o acórdão embargado conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto à supressio quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento. 3. Não cabem embargos de declaração quando a análise da divergência jurisprudencial pressupõe revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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