STJAgRg no AREsp 3.069.066
Desvio de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio (art. 1º, i, do decreto-lei n. 201/67)
Relator(a): Rogerio Schietti
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). IMPUGNAÇÃO NÃO PORMENORIZADA NEM ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram ter sido a matéria analisada sob o viés pretendido.
3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se na Súmula n. 83 do STJ, e as razões do agravo em recurso especial deixaram de infirmar, de forma pormenorizada e específica, esse óbice, pois se limitaram a reiterar a tese do recurso especial e a afirmar que o precedente invocado na origem não constitui regra automática, sem indicar precedentes compatíveis com o quadro fático dos autos nem demonstrar distinção efetiva. 4.A transcrição da impugnação na decisão agravada não configura contradição: é o exame do conteúdo do que foi alegado que permite concluir que houve impugnação, mas que ela não é pormenorizada nem específica. 5.O agravo regimental não é sede para complementar a impugnação que deveria ter sido apresentada no agravo em recurso especial, e a reiteração da tese do recurso especial não infirma o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.