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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.594

Exclusão de honorários em execução anteriormente determinada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exclusão de honorários em execução anteriormente determinada
  • Fixação de honorários advocatícios em embargos à execução
  • Cabimento, ação autônoma
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70054922794 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 28.6.2013.

II - Por meio da decisão transitada em julgado alegadamente descumprida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, havia concluído pela exclusão dos honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.

III - Na decisão apontada como descumprida (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução.

IV - Não se vislumbra, portanto, ofensa à coisa julgada, porquanto no julgamento do mencionado Recurso Especial esta Corte analisou o cabimento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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