STJAgInt no AREsp 2.268.299
Obrigação de fazer: alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissões e obscuridades inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 103 E 316 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 509 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 11 DA LEI N. 8.987/95. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE VEICULADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.
3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 103 e 316 do Código Civil, e ao art. 509 do CPC/2015, e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O art. 11 da Lei n. 8.987/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - necessidade de que o Poder Judiciário regularize a ocupação de bem público, entendendo como obrigatório que a Agravada aponha assinatura no respectivo Termo de Autorização de Uso -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.