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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.132

Desindexação de resultados de busca: provedores de pesquisa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Desindexação de resultados de busca. Provedores de pesquisa. LGPD e Marco Civil da Internet. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 283/STF.

2. Fato relevante. Pedido de desindexação de resultados em provedores de pesquisa relativos a notícias antigas sobre inclusão em cadastro de trabalho escravo, com fundamento em dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados e do Marco Civil da Internet.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dever legal de desindexação pelos provedores de pesquisa, à luz da jurisprudência, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico dos dispositivos da LGPD e do Marco Civil da Internet; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 283/STF para o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se existe dever jurídico dos provedores de pesquisa de promover desindexação de resultados de busca; (iv) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.

III. Razões de decidir

4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: acórdão recorrido e embargos de declaração enfrentaram de modo claro e suficiente as questões relevantes, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. Incide a Súmula 7/STJ: a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre veracidade do conteúdo, interesse público e inexistência de dano desproporcional exige reexame de fatos e provas, vedado na via especial.

6. Incide a Súmula 83/STJ: entendimento consolidado do STJ afasta ordens amplas de desindexação e controle prévio por provedores de pesquisa, preservando a liberdade de informação (Rcl 5.072/AC; REsp 1.771.911/SP; REsp 1.848.036/SP), distinguindo-se do direito ao esquecimento, cuja incompatibilidade foi fixada no Tema 786 de Repercussão Geral do STF.

7. Incide a Súmula 211/STJ: ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos da LGPD, do Código Civil e do Marco Civil da Internet; embargos rejeitados; o art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF: fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram impugnados de forma específica e eficaz nas razões do recurso especial.

9. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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