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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.910.683

Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus da prova
  • Prequestionamento
  • Fraude preordenada e anterioridade do crédito
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE PREORDENADA E ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda de ação pauliana que reconheceu fraude contra credores.

2. A agravante alegou: (i) violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC por suposta ausência de enfrentamento de certidões negativas, extratos bancários e saldo da conta vinculada à Cédula de Crédito Bancário; (ii) necessidade de aplicação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova da insolvência; (iii) ofensa ao art. 158, § 2º, do CC por suposta imprescindibilidade da anterioridade do crédito na ação pauliana; e (iv) dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunal estadual.

3. O Tribunal estadual reformou a sentença para reconhecer a fraude, com premissas fáticas de consilium fraudis, ausência de comprovação de não redução à insolvência e relativização da anterioridade do crédito diante de fraude preordenada; a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos e argumentos essenciais (CPC, art. 489, § 1º, I e II); (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, quanto à distribuição do ônus da prova da insolvência (CPC, art. 373), viabilizando o conhecimento do tema em recurso especial; (iii) saber se a exigência de anterioridade do crédito (CC, art. 158, § 2º) pode ser relativizada em hipóteses de fraude preordenada, e se o exame da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c pode ser conhecido quando a matéria não é passível de exame pela alínea a.

III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais - consilium fraudis, eventus damni e anterioridade do crédito - e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione todos os documentos nominados pela parte ou decida em sentido contrário ao pretendido.

6. A matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de debate na origem; ausentes embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o ônus da prova, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que obstam o conhecimento de tese não prequestionada.

7. A jurisprudência do STJ admite o temperamento do requisito da anterioridade do crédito em hipóteses de fraude preordenada, quando evidenciado o propósito de esvaziamento patrimonial em detrimento de credores, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração de fraude preordenada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria não pode ser conhecida pela alínea a no mesmo recurso.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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