STJEDcl no AREsp 1.833.073
Obscuridade e omissão: efeitos infringentes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade e omissão
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado limitou-se a enfrentar a matéria relativa à competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro-RJ, por entender que o Juízo da Comarca de Guarulhos-SP seria incompetente.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e obscuridade alegados pela parte embargante, especialmente no que se refere à análise das alegações de violação aos arts. 507, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, ao instituto da preclusão e ao princípio da unicidade recursal.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em análise.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da embargante, não havendo omissão ou obscuridade nos pontos indicados.
6. Embargos de declaração rejeitados. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.