STJEDcl no REsp 2.050.639
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.
2. A parte embargante sustenta contradição e erro material no acórdão embargado, alegando que o STJ desconsiderou a oposição de embargos de declaração na origem e não analisou a fundo a tese de negativa de prestação jurisdicional. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado, diante da alegação de contradição e erro material, bem como para sanar suposta omissão e contradição quanto à fundamentação deficiente do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
7. A pretensão do embargante é exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.