STJAgInt no AREsp 3.154.440
Revelia: presunção relativa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revelia
- Presunção relativa
- Ônus da prova
- Demonstração de elementos probatórios mínimos
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Ação de indenização por acidente de trânsito, com reconhecimento da revelia, julgada improcedente por ausência de prova mínima do nexo causal e de demonstração de que a parte conduzia o veículo no momento do evento.
2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito, especialmente quando exigida comprovação específica (CPC, arts. 344 e 345, IV).
3. A revisão da conclusão da origem quanto à insuficiência de prova mínima do liame fático entre o veículo e o evento danoso, bem como da identidade da condutora, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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