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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.171.607

Omissão: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a necessidade, adequação e sopesamento das circunstâncias para reduzir as astreintes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Art. 1.022 do CPC não violado.

2. A revisão do montante das astreintes com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade demandam reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A interpretação do art. 537, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de redução das astreintes, diante de valor manifestamente excessivo, envolve apreciação das peculiaridades do caso concreto e preservação da finalidade coercitiva, o que, no âmbito do recurso especial, esbarra no óbice ao reexame da prova.

4. O tratamento do fato superveniente noticiado (art. 493 do CPC), relativo a cobranças extrajudiciais, foi considerado na decisão embargada, não havendo omissão a ser suprida e, de todo modo, sua valoração reclama incursão probatória incompatível com os limites do recurso especial.

5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rejulgamento da causa ou para pretensões exclusivamente infringentes. Aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC quanto à advertência de multa por reiteração de embargos protelatórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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