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Jurisprudências

STFRcl 74.128 AgR

Cabimento: improcedência

Relator(a): Edson Fachin

  • Cabimento
  • Improcedência
  • Não esgotamento das vias ordinárias
  • Ausência de aderência estrita
  • Incidência

Ementa

RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324, ADC 48 E ADI 5.625. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Acórdão reclamado que inadmitiu ação rescisória por não atender à norma do art. 966, V e VIII, do CPC.

2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação diante da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC e da ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida nos paradigmas de confronto.

II. Questão em discussão

3. Verificar a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a existência de aderência da questão objeto da reclamação àquela discutida na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 5.625.

III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o esgotamento das vias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão pela via recursal.

5. A ação rescisória foi julgada improcedente dada a impossibilidade de rediscussão pela via eleita de fatos e provas de matérias oriundas do processo principal. Patente se revela a ausência de aderência entre a questão objeto de debate no acórdão reclamado e aquelas discutidas nos acórdãos paradigmas invocados.

6. A apreciação das reclamações constitucionais por este Supremo Tribunal Federal não pode, de forma abstrata e generalizada, impor natureza comercial ao vínculo decorrente de qualquer espécie de contrato, excluindo, aprioristicamente, o regime de direitos fundamentais sociais trabalhistas preconizado pelo art. 7º da Constituição da República, se, nessa relação, estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

7. Estando o processo de origem na fase de execução, os paradigmas invocados não são aptos à flexibilização da coisa julgada a fim de ver reformada a decisão constitutiva do título judicial, pois incidente o óbice da Súmula 734 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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