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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.981.596

Vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão do mérito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegada quebra de exclusividade na distribuição de bebidas.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto ao capítulo que rechaçou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por deficiência no cotejo analítico.

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a inadmissibilidade do dissídio pela ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir fundamentos ou pretender rejulgamento da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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