STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.912.176
Interposição contra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento jurisdicional colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.