STJAgInt no REsp 2.234.774
Exceção de pré-executividade: rejeição
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Rejeição
- Custas
- Necessidade de recolhimento
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais. A dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos). Na interposição do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de instrumento em referência foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal manejada em seu desfavor, o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 asseguraria a isenção das custas recursais. Foi determinado que a recorrente procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 426). Em sede de agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que determinara o recolhimento do preparo
II - No caso concreto, por simples cotejo entre o que restou decidido e as teses recursais vinculadas aos dispositivos legais ditos malferidos, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do apelo nobre, por qualquer alínea do permissivo constitucional.
III - De fato, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV - É de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
V - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Por fim, merece registro que "A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
VI - Em arremate, observa-se que restaram incólumes, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que, "Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente", atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, no ponto.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.