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Jurisprudências

STJAREsp 3.005.770

Adesão ao programa de compensação financeira: acordo homologado na justiça federal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Adesão ao programa de compensação financeira
  • Acordo homologado na justiça federal
  • Prescindibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Abrangência do acordo sobre danos morais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de programa de compensação financeira.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais.

3. O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não justificando a paralisação indefinida do processo.

4. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos, contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).

5. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento, ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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