STJEDcl no AREsp 2.829.302
Alegada omissão em decisão que não conheceu agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão em decisão que não conheceu agravo em recurso especial
- Inexistência de vício
- Mera irresignação com o julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão monocrática que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por erro no atendimento pediátrico a recém-nascido, com diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando de forma clara as alegações das partes, o que afasta a alegação de omissão.
5. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão judicial examina as questões propostas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte embargante.
7. Os embargos opostos evidenciam mera inconformidade com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.