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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.809.179

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos aptos a afastar o óbice sumular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos tidos como incontroversos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão exclusivamente jurídica.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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