STJEDcl no AgInt no AREsp 2.809.179
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em Reclamação, nos quais a parte embargante sustenta omissões quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo mera revaloração de fatos incontroversos com afastamento da Súmula 7/STJ; omissão quanto ao enfrentamento da alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e contradição por manter a decisão sem enfrentar, de modo específico, pontos indicados como incontroversos aptos a afastar o óbice sumular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada violação do art. 988, II, do CPC/2015; e (iii) ao dever de enfrentamento específico de pontos tidos como incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando descumprimento de ordem do Tribunal, delimitando o alcance e a temporalidade da decisão concessiva de efeito suspensivo e a inaplicabilidade de suspensão automática de processos conexos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos ou de questão exclusivamente jurídica.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.