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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.941.649

Honorários sucumbenciais: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração dos honorários sucumbenciais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, especificamente se o percentual incide por somatório de percentuais ou como acréscimo sobre o valor dos honorários já arbitrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O acórdão embargado definiu de modo claro que a majoração recursal é de 10% sobre o valor dos honorários já arbitrados nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao critério de majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

Tese

"Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao critério de majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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