STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.535.841
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, visando à prestação de contas de honorários de êxito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por inadequação da via eleita.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o direito de exigir contas e condenar os réus à prestação no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de condição suspensiva alegadamente estritamente jurídica; e (ii) saber se houve violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de trânsito em julgado e de proveito econômico para exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição do dever e do alcance da prestação de contas demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios.
7. Não há violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil e do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido decidiu com base nas estipulações contratuais e no contexto probatório; rever a conclusão exigiria incursão vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do dever de prestar contas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. 2. A alegação de violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil e ao art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil não prospera se a decisão se funda nas estipulações contratuais e no conjunto probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 125; CPC, art. 550, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.*
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do dever de prestar contas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. 2. A alegação de violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil e ao art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil não prospera se a decisão se funda nas estipulações contratuais e no conjunto probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.