STJEDcl no AgInt no REsp 2.020.784
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição unânime do agravo interno, e requer esclarecimentos sobre a base de incidência da majoração de 2% dos honorários, diante do percentual de 12% fixado na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pela rejeição unânime do agravo interno; (ii) há obscuridade ou omissão sobre a base de incidência da majoração de 2% dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já analisados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo enfrentamento pontual de todos os argumentos quando há motivo suficiente para decidir.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. não é automática, exigindo fundamentação específica; o colegiado afastou a multa por inexistir justificativa concreta para sua aplicação, inexistindo lacuna a ser suprida.
7. O acórdão definiu, de forma objetiva, a base de incidência dos honorários recursais, não havendo obscuridade ou omissão.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais, sendo inviável utilizar o recurso para afastar óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ) ou suprir deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.