STJEDcl no AREsp 2.743.417
Litispendência em cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência em cumprimento individual de sentença coletiva
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da litispendência, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC, e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O acórdão embargado afirmou que a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, e que a revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de tríplice identidade entre ação individual de conhecimento e cumprimento individual de sentença coletiva, com diversidade de pedidos e causas de pedir; (ii) saber se há omissão quanto à correta interpretação do art. 104 do CDC, que afastaria litispendência no regime opt out; (iii) saber se há omissão quanto à efetiva suspensão da ação individual; (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica; e (v) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por ausência de uniformidade jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre ação individual de conhecimento e cumprimento de sentença coletiva e à aplicação do art. 104 do CDC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de vício do art. 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre ação individual de conhecimento e cumprimento de sentença coletiva e a aplicação do art. 104 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 337, §§ 1º a 3º; CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre ação individual de conhecimento e cumprimento de sentença coletiva e a aplicação do art. 104 do CDC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.